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4 de novembro de 2020 às 15:07 em resposta a: Estado, Seguridade e Transformações Contemporâneas #18623
Padrão do siteMestreJessyca, a pauta da direita no Brasil é capturada por dois “espectros” da direita: conservadores e liberais. O que une ambos é o ódio a esquerda e ao pensamento coletivista, socialista, comunista. Porém, eles se atritam porque enquanto os liberais são movidos por uma ética do mercado, os conservadores seguem uma ética judaico cristã. Não sei se você conseguiu perceber no texto da Camila Rocha, referência atual nas discussões acadêmicas sobre o ultraliberalismo no Brasil, é que enquanto nos países da Europa, os ultraliberais defendem pautas liberalizantes no campo dos costumes, como a legalização do aborto, o porte de armas, a união homoafetiva, liberalização do uso de substância psicoativas, mas sem a interferência/regularização do Estado; no Brasil, não vemos essas discussões sendo realizadas por “nossos” ultraliberais, porque aqui, como você mesmo conseguiu captar, essa pauta é absorvida por uma visão cristã e conservadora. Vou te indicar um texto para leitura: “A nova direita brasileira: uma análise da dinâmica partidária e eleitoral no campo conservador”, do professor Adriano Codato et. al. Este texto compõe o livro “Direita Volver”, que está disponível para download gratuito no site da Fundação Perseu Abramo. Segue o link:
<https://fpabramo.org.br/publicacoes/wp-content/uploads/sites/5/2017/05/Direita-volver-Final.pdf30 de outubro de 2020 às 09:14 em resposta a: Dúvidas Estado, Seguridade Social e Transformações Contemporâneas #18365
Padrão do siteMestreOi, Valéria! Ficamos muito felizes pelo comentário! Estamos aqui por vocês! Bons estudos!
30 de outubro de 2020 às 09:12 em resposta a: Dúvidas Estado, Seguridade Social e Transformações Contemporâneas #18364
Padrão do siteMestreOi, Carla! Estão em MATERIAL DE SUPORTE.
20 de outubro de 2020 às 14:04 em resposta a: Dúvidas Estado, Seguridade Social e Transformações Contemporâneas #17898
Padrão do siteMestreOi, Carla!
Já estão disponíveis em MATERIAL DE SUPORTE.
Padrão do siteMestreMARIANAAA, que alegria tá lendo sua mensagem. Me dediquei muito em cada detalhe. Tudo feito com um carinho imenso pra que vocês tivessem certeza que estão em uma pós para além do título. Feliz por ter dado certo. Muito obrigada pelo carinho. Seguimos firmes!
Padrão do siteMestreGostei do pedido! Topado!!
Farei um vídeo e entro de intrusa na próxima disciplina rsrsrs Só pra comentar.
Farei o videozinho!!!
Beijo!
Eri
Padrão do siteMestreOláaa!!
Vou dividir tuas perguntas em tópicos pra ficar mais compreensível a resposta.
1. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. Esses espaços institucionais devem contar com profissionais capacitados para essa atuação. As políticas implementadas variam de acordo com cada Estado e DF.
Lembrando que a autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. Se for necessário.
2. A autoridade judicial poderá determinar a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de qualquer dos programas assistenciais que se julgue necessário. Sejam eles programas do governo federal, estadual ou municipal.
3. Amei a pergunta rsrs A doutrina jurídica vem criticando fortemente o texto da lei 13.871/19 que foi quem inclui na lei Maria da Penha a possibilidade de ressarcimento de danos por parte do agressor. A critica é justamente por a lei ser aberta e não pensar as determinações do caso concreto tal qual a hipossuficiência do agressor ou mesmo a a utilização de patrimônio comum do casal para custeio de ressarcimento causada com exclusividade pelo agressor. Enfim, é uma alteração bem recente, temos que esperar a jurisprudência se consolidar pra vislumbrarmos as definições no caso concreto.
Um forte abraço,
Eri
Padrão do siteMestreOIiiI!!!
No campo do concurso ou seleção, uma banca não vai adentrar a diferença de nomenclaturas. A jurisprudência (decisão reiterada dos tribunais superiores) tende a interpretar Sociedade, do ponto de vista sociológico, traduzindo o aspecto mais amplo a qual estamos imersos. Um agrupamento que compartilha de mesma cultura e território. Ex: sociedade brasileira. Já a comunidade, tem sido analisada do ponto de vista mais estrito. Ou seja, ao grupo menor, mais limitado de pessoas que coexistem, se relacionam e apresentam semelhanças. Ex: coabitação territorial (vizinhos) ; afinidade espiritual (grupos).
Quanto a violação dos direitos dos idosos, o art. 19, ao falar da obrigatoriedade de comunicação por parte dos serviços de saúde públicos e privados a determinadas instituições quando presente uma suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, nos traz a pista de quais sejam essas principais.
Beijo grande!!!
Tô aqui sempre!
Eri
Padrão do siteMestreGabiiiiiiiiiiiiiiiiiii!!
To lendo com um sorriso gigante!!!! Muito obrigada pelo carinho. A professora aqui tá radiante.Beijão!!
Eri
Padrão do siteMestreOi Inae!
Acho que não entendi bem a pergunta. Se puder detalhar, te agradeço e volto aqui pra me dedicar.
Adorei nosso bate-papo virtual!
Beijão!!
Eri
Padrão do siteMestreOi Inae!!
Gostei do exemplo, pois ele traduz uma das atribuições do conselho tutelar disposta no art. 136 que transcrevo: “a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;”
Essa requisição como qualquer outro ato do conselho tutelar tem função administrativa. Lembrando que eles não são órgãos jurisdicionais.
É discricionária e autônoma essa requisição por parte do conselho tutelar sendo o próprio conselho o responsável por promover as suas decisões.
Um abraço,
Eri
Padrão do siteMestreOi Inae!!
Gostei do exemplo, pois ele traduz uma das atribuições do conselho tutelar disposta no art. 136 que transcrevo: “a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;”
Essa requisição como qualquer outro ato do conselho tutelar tem função administrativa. Lembrando que eles não são órgãos jurisdicionais.
É discricionária e autônoma essa requisição por parte do conselho tutelar sendo o próprio conselho o responsável por promover as suas decisões.
Um abraço,
Eri
Padrão do siteMestreOI Inae, bom te ver de novo aqui no Fórum. Considero esse espaço essencial para nossa comunicação!
Essa pergunta quem responde não é o ECA. Então em sede de concurso e seleção cuidado, pois você deve se prender ao seu edital. Em prova para assistente social não é comum trazer a necessidade de estudar a Lei complementar 80/94 que é quem traz essa sua resposta.
A Defensoria Pública é a designada a “XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”.
Um abraço!
Seguimos juntas!!
Eri
Padrão do siteMestreOi Inae!
Amo o Conselho Tutelar. Pra falar de possibilidade de recondução do Conselheiro Tutelar vou repetir aqui o termo que usei na Nota de Aula: o mandato deles é de “Recondução Ilimitada”. De recente, o que consta no ECA sobre conselheiro tutelar é apenas essa inovação trazida no artigo 132 e pontuada no ponto “D” do capitulo Conselho Tutelar da nossa extensa nota de aula.
Quanto as demandas que você aponta vou enumerá-las:
1. Sinase: Não é parte constante do ECA e não consta na nossa ementa. Em 2012 ganhou vida própria e foi instituído o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo através da lei 12.594. Amo ministrar aula de Sinase 😊 Em nosso youtube você encontra alguns quebrando a banca em que trago informações sobre Sinase. Vale a pena conferir.
2. Lei Menino Bernardo: Também apelidada de Lei da Palmada, a lei 13.010/19, não é uma lei autônoma. Isso quer dizer que ela é uma lei que inclui artigos no ECA. Ou seja, vimos ela integralmente aqui na aula. O artigo 18, por exemplo, que trabalhamos em videoaula e nota de aula é fruto de mudanças da referida lei. Pra que você tenha uma ideia o termo, diversas vezes comentado em aula, “tratamento cruel ou degradante” é um termo introduzido no ECA, pela citada lei.
3. Ou seja, fica tranquila que vimos o ECA em sua versão completa e com todas atualizações até setembro de 2020.
Qualquer dúvida, to aqui sempre.
Um abraço.
Eri
Padrão do siteMestreOiiiii Lívia!
Prazer falar contigo. Vamos lá!
A situação da pessoa com deficiência não é tratada na lei 10741/03 Estatuto do Idoso e, infelizmente, no que compete ao BPC a lei 13.146/05, Estatuto da pessoa com Deficiência também ficou silente em relação ao computo da renda per capita não trazendo inovações à LOAS (8.742/93).
Então, quando o Estatuto do idoso fala no art. 34, fala exclusivamente aos idosos. Vejamos:
“ Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Observe que a lei fala “o beneficio já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput”, ou seja, membro da família idoso.
Pra ser mais objetiva, trago o parágrafo único do art. 19 do decreto 6214/07 que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso:
“Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.”
Dito isso, devo lembrar que em concurso ou seleção pública deve valer o transcrito na lei acima, conforme mencionei na videoaula.
Quanto a decisões judiciais, na esfera fática, dos realidade processual em casos concretos, ou seja jurisprudência e não lei. Há decisões, inclusive do Superior Tribunal Justiça, que usam da aplicação da analogia nesse caso e segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana para gerar ao PCD esse mesmo direito. Afinal, a LOAS não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade.
Concordo com a análise do STJ e, minha opinião pessoal, é que seja extensível ao PCD. Mas nos termos da lei se aparecer o art. 34 do Estatuto do idoso em sua prova, ele é cristalino: idoso. A não ser que seja pra um concurso pra advogado que peça o estudo da jurisprudência e tal, mas aí é outra história rsrsrsr
Adorei a reflexão e desculpa se me empolguei rsrsrs
Um abraço imenso.
Eri -
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